MS 37760, Ministro Barroso determina instauração de CPI no Senado Federal. Querem investigar apenas o Governo Federal!


https://www.gazetadopovo.com.br/rodrigo-constantino/artigos/ministro-barroso-e-seu-ativismo-ideologico-no-stf-sao-um-perigo-para-nacao/
Ministro Barroso e seu ativismo ideológico no STF são um perigo para a nação

O Mandado de Segurança com Pedido de Liminar foi impetrado no STF pelos Senadores da República ALESSANDRO VIEIRAJORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER com o seguinte em face de ato omissivo inconstitucional do Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG) consubstanciado na frustração, ou, ao menos, na postergação injustificada do exercício do direito público subjetivo dos Impetrantes e dos demais signatários do requerimento de instalação de CPI para 
“APURAR AS AÇÕES E OMISSÕES DO GOVERNO FEDERAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO BRASIL E, EM ESPECIAL, NO AGRAVAMENTO DA CRISE SANITÁRIA NO AMAZONAS COM A AUSÊNCIA DE OXIGÊNIO PARA OS PACIENTES INTERNADOS”

O Presidente do Senado Federal apresentou peça de informação em 5 de abril, e suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída em razão de os impetrantes não terem juntado aos autos cópias do requerimento de criação da CPI. 

O senador Pacheco, também, que a Secretaria Geral da Mesa não submeteu o documento à verificação, nem à certificação da autenticidade das assinaturas. No mérito, sustenta que a definição do momento adequado para instalar a investigação parlamentar cabe ao presidente da casa legislativa. Reconhece que o país enfrenta o pior momento da pandemia de Covid-19, mas defende que a criação de CPI neste momento não teria o condão de contribuir com a construção de soluções, podendo ter efeito inverso ao desejado. Por fim, afirma que não há compatibilidade técnica para o funcionamento de uma comissão parlamentar de inquérito de forma remota e que a atual situação da crise sanitária não permite a realização de sessões presenciais

O Ministro Barroso em decisão monocrática afirma que de acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007. Trata-se , no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.

Reconhece, ainda, a legitimidade dos impetrantes para a propositura do presente mandado de segurança. Consigno, também, o cabimento do mandado de segurança. Esta Corte tem afirmado, de longa data, a viabilidade do controle jurisdicional dos atos parlamentares, desde que haja alegação de desrespeito a direitos ou garantias de índole constitucional. Especificamente quanto às ações ou omissões que impeçam a instalação e o funcionamento de comissões parlamentares de inquérito, a jurisprudência do STF admite a impetração de mandado de segurança para garantia do direito público subjetivo assegurado aos grupos minoritários pelo art. 58, § 3º, da Constituição.

Pontua, o Ministro, que não se sustenta a alegação de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a existência de requerimento de criação de CPI, subscrito por 30 (trinta) senadores, para apuração da conduta do Governo Federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19 é fato público e notório, reconhecido pelos parlamentares e pelo próprio Presidente do Senado em entrevistas e manifestações públicas. Além disso, os impetrantes trouxeram aos autos, na data de hoje, cópia do requerimento, providência que não constitui dilação probatória e que poderia até mesmo ter sido determinada na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.

 Os Senadores que assinaram a abertura da CPI: 

  1. Randolfe Rodrigues (Rede-AP) 
  2. Jean Paul Prates (PT-RN) 
  3. Alessandro Vieira (Cidadania-SE) 
  4. Jorge Kajuru (Cidadania-GO) 
  5. Fabiano Contarato (Rede-ES) 
  6. Alvaro Dias (Podemos-PR) 
  7. Mara Gabrilli (PSDB-SP) 
  8. Plínio Valério (PSDB-AM) 
  9. Reguffe (Podemos-DF) 
  10. Leila Barros (PSB-DF) 
  11. Humberto Costa (PT-PE) 
  12. Cid Gomes (PDT-CE) 
  13. Eliziane Gama (Cidadania-MA) 
  14. Major Olimpio (PSL-SP) 
  15. Omar Aziz (PSD-AM) 
  16. Paulo Paim (PT-RS) 
  17. José Serra (PSDB-SP) 
  18. Tasso Jereissati (PSDB-CE) 
  19. Weverton (PDT-MA) 
  20. Simone Tebet (MDB-MS) 
  21. Rose de Freitas (MDB-ES) 
  22. Rogério Carvalho (PT-SE) 
  23. Renan Calheiros (MDB-AL) 
  24. Eduardo Braga (MDB-AM) 
  25. Rodrigo Cunha (PSDB-AL) 
  26. Lasier Martins (Podemos-RS) 
  27. Zenaide Maia (Pros-RN) 
  28. Paulo Rocha (PT-PA) 
  29. Styvenson Valentim (Podemos-RN) 
  30. Acir Gurgacz (PDT-RO) 

O instrumento previsto no art. 58, § 3º, da Constituição assegura aos grupos minoritários do Parlamento a participação ativa na fiscalização e controle dos atos do Poder Público. 

Trata-se de garantia que decorre da cláusula do Estado Democrático de Direito e que viabiliza às minorias parlamentares o exercício da oposição democrática. 

Tanto é assim que o quórum é de um terço dos membros da casa legislativa, e não de maioria. 

Há á razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais, que incluem igualdade, liberdade e justiça. 

É isso que a transforma, verdadeiramente, em um projeto coletivo de autogoverno, em que ninguém é deliberadamente deixado para trás. 

Mais do que o direito de participação igualitária, democracia significa que os vencidos no processo político, assim como os segmentos minoritários em geral, não estão desamparados e entregues à própria sorte. 

Justamente ao contrário, conservam a sua condição de membros igualmente dignos da comunidade política.

Cumpre registrar que esse papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal deve ser exercido com parcimônia.
De fato, nas situações em que não estejam em jogo direitos fundamentais e os pressupostos da democracia, a Corte deve ser deferente para com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. 

Todavia, neste mandado de segurança, o que se discute é o direito das minorias parlamentares de fiscalizarem ações ou omissões do Governo Federal no enfrentamento da maior pandemia dos últimos cem anos, que já vitimou mais de 300 (trezentas) mil pessoas apenas no Brasil.

Ressalta, Barroso, que é incontroverso que o objeto da investigação proposta, por estar relacionado à maior crise sanitária dos últimos tempos, é dotado de caráter prioritário. Dessa forma, havendo direito público subjetivo de índole constitucional a ser tutelado no caso concreto, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário.

Além da plausibilidade jurídica da pretensão dos impetrantes, o perigo da demora está demonstrado em razão da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19. É relevante destacar que, como reconhece a própria autoridade impetrada, a crise sanitária em questão se encontra, atualmente, em seu pior momento, batendo lamentáveis recordes de mortes diárias e de casos de infecção.

Basicamente, após essa decisão, o destino do Presidente da República já está definida por alguns Senadores e juízes!


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